Os professores da rede pública do Município de São José de Mipibu devem
retornar imediatamente às suas atividades, sob pena de multa diária no
valor de R$ 20 mil em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinte) - Núcleo de
São José de Mipibu, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Foi o que decidiu liminarmente o desembargador Expedito Ferreira de
Souza, na sessão desta quinta-feira (9) da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, quando reconheceu a ilegalidade da greve deflagrada por
aquele Sindicato. Com isso, o magistrado determinou o imediato retorno
dos professores da rede pública municipal às suas atividades.
Alegações do Município
A ação declaratória de ilegalidade de greve foi proposta pelo Município
de São José de Mipibu contra o Sinte - Núcleo de São José de Mipibu,
alegando que, em assembleia realizada em 16 de março de 2015, o ente
sindical deflagrou greve geral dos educadores da rede pública municipal
de ensino a partir do dia 19 de março de 2015.
De acordo com o Município, a greve se dá em função da vigência da Lei
Complementar nº 040/2015, que criou uma vantagem remuneratória com o
intuito de preservar os valores anteriormente pagos na forma de
quinquênios previstos no Regime Jurídico Único e extinguindo este
último, porquanto que os servidores da educação possuíam Plano de
Cargos, Carreira e Salários próprios, com progressões verticais, fato
este que produz duplicidade de progressões com o mesmo fundamento fático
jurídico, o que se mostrava impróprio.
Destacou que o Sindicato exige a revogação de referida Lei Complementar
e informa que ela veio corrigir uma irregularidade que existia no
Município, a saber, a acumulação de progressões, que é ilegal. Ponderou
que, dada a ilegalidade da acumulação, o Município poderia ter abolido o
pagamento em duplicidade, porém optou em manter a remuneração e o
direito adquirido para que não houvesse redução salarial.
Discorreu sobre a essencialidade da educação e, por conseguinte, a
impossibilidade do direito de greve pelos professores da rede pública.
Inferiu como necessário o reconhecimento da abusividade do movimento,
tendo em vista que o calendário escolar já se encontra prejudicado, em
virtude da paralisação que já atinge 21 dias.
Lei de Greve
Segundo o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo, a
edição da referida lei veio para corrigir a duplicidade de progressão
que vinha sendo auferida pelos profissionais assistidos por aquele
Sindicato. Por outro lado, ele observou que o ente sindical, quanto aos
procedimentos para a instauração do movimento grevista observou as
formalidades exigidas para tanto.
Isto porque houve a deliberação em assembleia geral da categoria,
deu-se a definição da reivindicação e, por fim, a notificação prévia da
greve preencheu o intervalo mínimo de 72 horas, por se tratar de serviço
essencial. “Todavia, ao que parece, o movimento paredista ensejou a
paralisação plena da prestação de serviço essencial, em desrespeito ao
disposto no art. 11 da Lei nº nº 7.783/89”, percebeu o magistrado.
Para o desembargador, concretamente, se observa efetivo prejuízo ao
calendário escolar, posto que a greve já tem duração de 21 dias. “Além
disso, examinando a única reivindicação em que se pauta o referido
movimento grevista em confronto com os direitos fundamentais que restam
atingidos e a necessidade de manutenção de serviços essenciais e
indispensáveis, e verificando que este já traz real prejuízo à formação
dos estudantes da municipalidade, é forçoso reconhecer, mesmo
liminarmente, o abuso ao direito de greve no caso concreto”, decidiu
Expedito Ferreira, frisando que há no caso afronta a continuidade do
serviço público.
(Ação Cível Originária n° 2015.004499-8)
Nota:
Transcrito de: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8781-greve-dos-professores-do-municipio-de-sao-jose-de-mipibu-e-considerada-ilegal
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