Foi concedida liminar pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, notificando que a Greve é Ilegal, contudo o
Sindicato se recusa a receber a determinação judicial.
Fecharam a sede do Sindicato e não foram
ainda encontrados.
Estranhamos a recusa ao recebimento da
determinação judicial.
Até o desembargador entendeu ser a
educação um serviço essencial, por que então os diretores sindicais se escondem
da justiça?
Vale ressaltar, que a Greve é Ilegal, portanto, o prazo começa a contar
do inicio do movimento paredista, já ultrapassando os 21 dias.
A recusa do sindicato em ser notificado, acaba gerando a ganha de algum
tempo, só para o sindicato, que tenta escapar da mula, ou reduzir o tamanho do
montante no final.
E os Professores?
Para os professores, a situação é diferente, os professores devem voltar
imediatamente ao trabalho, visto o cumprimento de uma decisão judicial. Os
descontos dos dias parados devem permanecer, salvo negociação Junto ao Executivo, no entanto
devemos observar que a greve já ultrapassa 21 dias, e não tem base legal, nas reivindicações.
Observado; Desta maneira a desobediência de alguns paredistas podem
gerar um processo administrativo por parte da prefeitura.
Devemos lembrar, que trintas dias paralisados, sem justificativa legal,
pode caracterizar abandono de emprego, sucessivamente, dispensa por justa
causa.
O município possui Auto Governo, Auto administração, Auto Legislação e Autonomia,
portanto, respeitando, todos os requisitos legais, pode ser feito uma abertura
de processo administrativo, se necessário.
Processo, que comprovando os motivos da demissão por justa causa,
levaria o executivo a contratar novos professores, em caráter de urgência, para
atender as necessidades excepcionais do município, e manter os serviços essenciais, (educação).
Será que o Sindicato, deixaria que isto acontecesse em Mipibu?
E os Professores, vão correr este Risco?
Se não sabiam, agora sabem!
O funcionário público, assim entendido como servidor público, ou seja,
os integrantes de cargo público nas pessoas jurídicas de Direito Público podem
sofrer, dentre outras punições, também demissão. De fato, o artigo 41 da
Constituição Federal prevê que os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo
exercício. O
mesmo dispositivo legal também preceitua que o servidor público estável poderá
perder o cargo em três hipóteses: em virtude de sentença judicial transitada em julgado, por processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, e mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Quanto
às condutas que ensejam a demissão como punição – após processo judicial ou administrativo, conforme artigo
41 da Constituição Federal – as mesmas dependem do que estatui a lei que
regulamenta o regime jurídico do respectivo servidor. No âmbito federal, por
exemplo, os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais podem sofrer a punição de demissão nos seguintes casos: crime contra a administração pública; abandono de cargo; assiduidade habitual; improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo
do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Nota:
TRANSCRITO DO BLOG DE MARCOS WELBER
http://blogdomarcoswelber.blogspot.com.br/2015/04/fecharam-sede-do-sindicato-e-nao-foram.html
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