O Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo ao Poder Legislativo de São
José de Mipibu, que trata de avanços salariais para os profissionais da
Educação, deixa claro a manutenção e os avanços progressivos nas Letras e
Níveis dos educadores, conforme Tabela anexa ao corpo do PL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Projeto de Lei Complementar n.º ____/2015–GP/PMSJM
Ementa:
Dispõe sobre atualização do piso
salarial profissional e reajuste dos vencimentos dos Profissionais da
Educação Básica e a modificação da Lei Complementar nº 008/2010 na forma
que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de
Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º – Fica atualizado o valor do piso
salarial dos Profissionais da Educação Básica conforme Lei Federal n.º
11.738/2008 e suas alterações posteriores.
Art.2º – O artigo 49 da Lei Complementar n.º 008/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Ficam estabelecidos os seguintes valores dos profissionais do magistério público municipal:
I – a remuneração do Professor NIVEL I
(P-NI) é de R$ 1.438,37 (Um mil quatrocentos e trinta e oito reais e
trinta e sete centavos);
II– a remuneração do Professor NIVEL II (P-NII) é de R$ 2.101,86 (Dois mil cento e um reais e oitenta e seis centavos);
II – ao Coordenador Pedagógico NIVEL I (C-NI) é assegurada remuneração equivalente ao Professor NÍVEL II (P-NII);
IV– a remuneração do Professor NIVEL III
(P-NIII) é de R$ 2.522,22 (Dois mil quinhentos e vinte e dois reais e
vinte e dois centavos)
V – ao Coordenador Pedagógico NIVEL II (C-NII) é assegurada remuneração equivalente ao Professor NÍVEL III (P-NIII);
Parágrafo único. A diferença salarial entre os níveis é a constante no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 3º – O Anexo I da Lei Complementar nº 008/2010, passa a vigorar com da seguinte forma:
Art. 4º – As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário, constante na Lei Orçamentária vigente.
Art.5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.Art.6º – Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 24 de fevereiro de 2015.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
Observação: Para
esclarecer qualquer dúvida quanto os ganhos nos salários dos professores
no comparativo entre os anos de 2014 e 2015, como também a manutenção
das Letras e dos Níveis, analise as tabelas abaixo:
SALÁRIO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ANO DE 2014
SALÁRIO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ANO DE 2015, SE O PROJETO DE LEI QUE CHEGOU NA CÂMARA FOR APROVADO. SE O PROJETO FOR REPROVADO OS VALORES SALARIAIS SERÃO OS MESMOS DE 2014, O QUE REMETE TOTAL PREJUÍZO SALARIAL PARA A CATEGORIA.
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