PROCESSO Nº: 0800812-62.2014.4.05.8400 - AÇÃO POPULAR
AUTOR: MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ AGÁPTO DE ASSUNÇÃO NETO
RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e outro)
1ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
01.DECISÃO
02.Trata-se
de ação popular proposta por MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA em face
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, objetivando, em sede de tutela
antecipada, a decretação da nulidade da Resolução nº 02/2014, expedida
pela indigitada autarquia profissional, que determinou a interdição
ética do exercício profissional médico no pronto socorro adulto de
clínica médica do Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros (HRMAB),
bem assim que o ente político demandado restabeleça o pronto
atendimento, na sua integralidade, na referida unidade de saúde, através
de relotação de servidores públicos ou convocação de concursados, sob
pena de multa diária.
03.Conforme
noticiado na imprensa local (fls. 36/39), a Associação de Proteção à
Maternidade e à Infância (APAMI) de São José de Mipibu/RN, fundação
filantrópica sem fins lucrativos, suportou, em abril de 2013, a
transferência de pediatras pela Secretaria Estadual de Saúde Pública,
profissionais que supostamente passariam a exercer suas atribuições no
Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, localizado na mencionada
edilidade, nada obstante sua efetiva distribuição para outras unidades
estaduais de saúde, segundo relata a parte autora, o que resultou na
incompleta escala de plantão do hospital em apreço.
04.Acrescenta
que em 19 de fevereiro do corrente ano foram convocados 81 (oitenta e
um) médicos aprovados no concurso público veiculado por meio do Edital
nº 001/2010-SEARH/SESAP, todavia nenhum profissional exercerá suas
atividades em São José de Mipibu/RN.
05.Diante
da escassez de médicos atuantes no Hospital Regional Monsenhor Antônio
Barros, o CREMERN editou a Resolução nº 02, de 17/02/2014, obrigando
todos os médicos inscritos nesse Conselho Regional de Medicina à
suspensão das atividades profissionais no citado nosocômio, até que a
escala de plantão da clínica médica esteja totalmente completa, sob pena
de abertura imediata de processo ético-profissional em desfavor do
médico infrator (fl. 35).
06.Por fim, informa sobre a existência de negociações para assinatura
de convênio com a SESAP, por meio do qual seriam repassados recursos
para a edilidade arcar com a contratação temporária de médicos.
Outrossim, os jornais locais divulgam pretérita proposta de Termo de
Ajustamento de Conduta formulada pelo Ministério Público estadual, com o
fito de complementação da escala médica do pronto socorro adulto do
HRMAB, por meio de contratação individual ou por cooperativa.
07.É o relatório do caso sob apreço. Passo a decidir.
08.Diante
da previsão editalícia de 25 (vinte e cinco) vagas para
anestesiologista, 2 (duas) vagas para médico broncoscopista, 1 (uma)
vaga para médico cardio-pediatra, 10 (dez) vagas para médico cirurgião
geral, 10 (dez) vagas para médico cirurgião pediátrico, 1 (uma) vaga
para médico cirurgião vascular, 30 (trinta) vagas para médico clínico
geral, 1 (uma) vaga para médico endoscopista, 1 (uma) vaga para médico
geneticista, 2 (vagas) para médico hematologista, 12 (doze) vagas para
médico infectologista, 40 (quarenta) vagas para médico intensivista, 4
(quatro) vagas para médico intensivista infantil, 5 (cinco) vagas para
médico neonatologista, 8 (oito) vagas para médico nefrologista, 10 (dez)
vagas para médico neurocirugião, 1 (uma) vaga para médico
neuroencefalograma, 3 (três) vagas para médico neurologista, 20 (vinte)
vagas para médico ortopedista, 5 (vagas) para médico patologista, 21
(vinte e uma) vagas para médico pediatra, 3 (três) vagas para médico
pneumologista, 15 (vagas) para médico psiquiatra, 2 (duas) vagas para
médico psiquiatra infantil, 5 (cinco) vagas para médico do trabalho, 4
(quatro) vagas para médico ultrassonografista e 4 (quatro) vagas para
médico urologista, todas destinadas para a região metropolitana de Natal,
para atender exclusivamente aos municípios com unidades SESAP
pertencentes às regiões das vagas, quais sejam, Natal, Parnamirim,
Macaíba e São José do Mipibu, não há como justificar como a
escala de plantão de fevereiro de 2014, disponibilizada no sítio
eletrônico da SESAP e emitida em 04/02/2014[1],
ou seja, 16 (dezesseis) dias antes da implementação da interdição ética
no Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, aponte apenas 5 (cinco)
clínicos gerais para suprir a demanda de aproximadamente 25 (vinte e
cinco) municípios que necessitam dos serviços prestados pelo pronto
socorro adulto da citada unidade de saúde.
09.Ressalte-se
que desses 5 (cinco) clínicos gerais constantes da escala de plantão do
mês de fevereiro do corrente ano, a 1 deles foi concedida aposentadoria
pela resolução administrativa SESAP nº 86, de 21/01/2014, sem olvidar
que, segundo noticiado na imprensa, a Diretora do HRMAB, Sra. Isabelle
Grilo, assegura que são "três profissionais para cumprir uma escala de
30 plantões de 24 horas. Como cada profissional só pode cumprir seis
plantões, totalizando 18 plantões por mês, o Hospital ficava,
mensalmente, desassistido com 12 plantões"[2].
10.Ademais,
a partir da relação final dos candidatos classificados no concurso
promovido em 2010 pela SESAP, verifica-se que não consta o nome de
nenhum desses 5 (cinco) clínicos gerais, o que leva a crer que nenhum
aprovado foi lotado no Município de São José do Mipibu, mesmo quase 4 (quatro) anos após a homologação do concurso por meio da Portaria nº 028, de 24/06/2010 !!!!
11.Ainda,
por meio da Portaria nº 124, de 20/06/2012, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 12.731, de 21/06/2012, prorrogou-se, por mais 2 (dois)
anos, a contar de 25/06/2012, o prazo de validade do concurso público
destinado ao provimento de cargos e formação de cadastro de reserva na
SESAP, de forma que não se mostra razoável ou regular esperar futura
pactuação de Termo de Ajustamento de Conduta ou convênio com a SESAP
para eventual repasse de recursos estaduais que custearão a contratação
temporária de médicos, preterindo candidatos aprovados dentro do número
de vagas previstas no Edital nº 001/2010 ou mesmo fora, quando
existentes cargos vagos. Aliás, isso é um despautério !
12.Quanto
à interdição ética promovida pelo CREMERN, a despeito de tentar
proteger o direito à saúde do cidadão, é inegável que sua efetivação, às
vésperas dos festejos carnavalescos, período em que aumentam os
acidentes e as doenças, como viroses respiratórias, conjuntivites,
hepatite e mononucleose, num hospital responsável pelo atendimento da
população das praias do litoral sul do Estado, mais prejudica a saúde
dos administrados do que zela pela boa prática da assistência médica,
comprometendo, inegavelmente, o exercício da cidadania e a dignidade do
indivíduo.
13.Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado
na petição inicial, para suspender imediatamente os efeitos da
Resolução nº 02/2014 do CREMERN, restabelecendo o estado anterior e
garantindo a plena observância da relação de escala do plantão prevista
para o mês de fevereiro de 2014 pela SESAP, com exceção da servidora
pública aposentada, zelando também para que o pronto socorro não fique
desassistido durante os festejos carnavalescos, bem assim para
determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 30 (trinta) dias,
proceda à relotação dos médicos já convocados e aprovados por meio do
Edital nº 001/2010-SEARH/SESAP para exercerem suas funções no pronto
socorro adulto de clínica médica do Hospital Regional Monsenhor Antônio
Barros (HRMAB), em número suficiente para que a escala de plantão da
clínica médica funcione totalmente completa, ou, se for mais conveniente
para a Administração Pública, proceda à convocação de novos candidatos
aprovados dentro do número de vagas no indigitado concurso público, ou,
caso todos tenham sido convocados, proceda à nomeação dos candidatos que
constam do cadastro de reserva, na hipótese de existência de cargo
vago, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por cada dia de descumprimento, ficando desde já assegurada a
destinação dos efeitos financeiros desta multa, se vier a ser aplicada,
em prol do referido Hospital.
14.Intimem-se. Citem-se, com observância do prazo previsto no art. 7º, § 2º, IV, da Lei da Ação Popular.
15.Em razão da urgência resultante
da proximidade dos festejos carnavalescos, período em que aumentam os
acidentes e as doenças, a secretaria, nos termos do art. 5º, § 5º, da
Lei nº 11.419/2006, deverá intimar os demandados pelo meio eletrônico,
via Pje, além de outros meios como envio de fax, e-mail ou comunicação
telefônica, devidamente certificados nos autos.
16.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
juntada do instrumento de mandato pela parte autora. Ressalte-se que o
requerente, salvo comprovada má-fé, fica isento das custas judiciais e
do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, da Carta de Outubro).
17.Após as competentes manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 7º, I, a, da Lei nº 4.717/1965).
18.Natal, 25 de fevereiro de 2014.
19.MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO - Juiz Federal 1ª Vara
Nota:
Matéria retirada do Blog O ANALISTA
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