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SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN.
NOTICIAS DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU E REGIÃO.
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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
DECRETO EXECUTIVO Nº 01/2013, DE 01 DE JANEIRO DE 2013
Decreta Situação de Emergência, bem como estabelece providências para
contenção de despesas, estabelece normas e diretrizes administrativas
para toda a Administração Pública do Município, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que a gestão financeira encerrada em
31 de dezembro de 2012 não alocou recursos suficientes para cumprir
todas as obrigações de curto e médio prazo em obediência a Lei de
Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que não foram pagos os
salários dos professores da rede municipal de ensino e outros
servidores, especialmente os provenientes dos recursos do FUNDEB, nem
foram deixadas disponibilidades em caixa no dia 31 de dezembro de 2012
suficientes para fazer frente a essas despesas; CONSIDERANDO que os recursos do FUNDEB depositados a partir de 2013 não podem custear despesas de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO que as dívidas elencadas pela gestão encerrada são da
ordem de R$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE REAIS),
especialmente referente a despesas com energia elétrica, previdência
social, abastecimento de água, servidores públicos, fornecedores,
superam os recursos deixados em disponibilidade de caixa no final do
exercício 2012; CONSIDERANDO que não existem meios financeiros no
momento para sanear as dividas existentes sem comprometer os serviços
essências do município; D E C R E T A: Art. 1º. Fica decretado Estado de emergência no município, pelo prazo de 90 (noventa) dias pelos quais deverá:
Art. 1º. Ficar suspenso por 90 (noventa) dias os pagamentos de dívidas
do Município, para as providências de Planejamento e Programação a serem
tomadas pela Secretaria Municipal de Administração. § 1º. Os
Secretários Municipais apresentarão ao Secretário Municipal de
Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado
das dívidas existentes, com as respectivas justificativas de pagamento.
§ 2º. Do relatório deverá constar a indicação dos contratos ou outros
instrumentos jurídicos correspondentes à obrigação, bem como os
eventuais empenhos e documentos financeiros, contábeis e fiscais
pertinentes. § 3º. No prazo de 90 (noventa) dias previsto neste
artigo, qualquer pagamento de dívida do Município só poderá ser feito
com ciência do Prefeito Municipal, mediante justificativa fundamentada e
comprovada. Art. 2º Ficam também suspensas, até ulterior
deliberação, as concessões de gratificações de quaisquer espécies,
exceto as necessárias a manutenção de programas de ação continuada nas
áreas de saúde, educação, assistência social e limpeza urbana. Art.
3º. Os contratos de qualquer natureza que se encontrarem em vigor em 1º
de janeiro de 2013 deverão ser objeto de avaliação e revisão,
observando-se os critérios de conveniência e oportunidade
administrativas, bem como a sua regularidade em face das disposições da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art 4º. Ficam suspensas, no
âmbito da Administração Municipal, até ulterior deliberação, despesas
com viagens e deslocamentos custeados pelo Município, bem como a
concessão de diárias, exceto, e salvo autorização escrita do Prefeito
Municipal, mediante fundamentada e comprovada justificativa em caso de
extrema necessidade e urgência. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibú/RN, 01 de janeiro de 2013.
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