RP –
250-31.2012.6.20.0007
Representação
Eleitoral – Protocolo: 68429/2012
Representante:
COLIGAÇÃO TODOS POR MIPIBU
Advogado:
Dra. WILKIE MARQUES FERREIRA (OAB/RN 7362)
Representado(a):
COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO
DECISÃO: Trata-se de representação eleitoral, com
pedido de liminar, intentada pelo coligação Todos Por Mipibu contra a Coligação
Mudança e Renovação, em razão de suposto abuso de direito realizado pela parte
representada ao comunicar previamente ao comando do policiamento local a
realização de eventos políticos em todos os sábados do mês de setembro de 2012,
inviabilizando evento político programado pela parte autora para o próximo
sábado, dia 29/09/2012.
Segundo a representante, o oficio encaminhado pela
parte representada é vago, não informando a localidade do centro da cidade em
que realizará seu evento, prejudicando as demais coligações que desejam se
utilizar da mesma área da cidade.
Após o autos vieram conclusos para decisão liminar.
É o que importa relatar. Decido.
Nessa fase inicial do processo e em sede de decisão
liminar, sem ouvir a parte contrária, compete ao juiz verificar se estão
presentes os requisitos autorizadores das medidas de urgência, quais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando o pleito liminar da parte representante,
verifico que ele se confunde com o próprio mérito da demanda, entendendo esta
julgadora que, diante dos elementos constantes nos autos neste momento, não é
possível assegurar-se da verossimilhança das alegações, de maneira a
possibilitar o deferimento de um pleito liminar que consistiria na antecipação
do próprio provimento final, invertendo, sem elementos probatórios suficientes,
o ônus estabelecido pelo legislador de comunicar a autoridade policial, com a
devida antecedência, os eventos de campanha eleitoral.
Deste modo, esta julgadora não restou convencida,
nesta fase processual, acerca da presença do fumus boni iuris apto a sustentar
o requerimento da parte representante.
Isso Posto, pelos fundamentos acima esposados,
indefiro a liminar requerida e DETERMINO a notificação imediata do
representado para apresentação de defesa no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao comando do policiamento local
solicitando informação, no prazo de 24 horas, sobre as comunicações de eventos
políticos àquele órgão por parte das coligações litigantes, assim também como o
Cartório Eleitoral proceda a juntada das cópias dos ofícios de comunicação de
eventos políticos feitas pelas referidas coligações.
Publique-se. Registre-se.
São José de Mipibu/RN, 26 de setembro de 2012.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES
Juíza Eleitoral da 7ª Zona
Nenhum comentário:
Postar um comentário