32 - AÇÃO POPULAR
4 - 0007550-41.2010.4.05.8400 FABIO BERCKMANS VERAS DANTAS (Adv. RENATA COLOMBIERI MOSCA) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. AÇÃO POPULAR - PROCESSO Nº 7550-41.2010.4.05.8400
FABIO BERCKMANS VERAS DANTASXDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DUPLICAÇÃO DA BR-101. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SEMÁFOROS, PASSARELAS PARA PEDESTRES E ESTAÇÕES DE NÍVEL, NO TRECHO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. DEMONSTRAÇÃO. ACATAMENTO PARCIAL DO PLEITO, PARA REDUZIR O NÚMERO DE PASSARELAS SOLICITADAS NA PETIÇÃO INICIAL, ACATANDO NA ÍNTEGRA AS DEMAIS PRETENSÕES.
01.Cuida-se de ação popular ajuizada por FABIO BERCKMANS VERAS DANTAS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, postulando, em sede de antecipação da tutela e por ocasião da sentença, que seja determinada a instalação, no prazo de 10 (dez) dias, de 03 (três) semáforos, com abertura transversal na BR 101, além de 08 (oito) passarelas, sendo uma a cada 500 (quinhentos) metros, no trecho urbano do Município de São José do Mipibú - RN, na extensão de quatro (04) quilômetros da BR-101, bem como estações de nível para ligação dos trechos da cidade, por intermédio de procedimento licitatório a ser instaurado por ordem deste juízo.
02.Esclarece que o DNIT vem realizando a duplicação da BR 101, abarcando trecho no Município de São José do Mipibú - RN, destacando que o respectivo projeto foi desenvolvido sem atentar para a segurança dos pedestres, pois não contemplou o perímetro urbano com nenhuma passarela ou passagem de nível.
03.Informa, ademais, que o tráfego foi liberado no dia 26 de outubro de 2010, sem, todavia, oferecer condições de trânsito para os pedestres, ressaltando que a sociedade reivindicou a solução do problema, tendo o Ministro dos Transportes, em visita à obra, se comprometido a resolvê-lo.
04.Relata que os moradores da cidade já fizeram um protesto pacífico, fechando a rodovia por 15 (quinze) minutos, não obtendo, porém, qualquer pronunciamento do DNIT.
05.Pleito de antecipação da tutela parcialmente deferido às fls. 48/50.
06.O demandado não ofertou contestação, nada obstante regularmente citado, como revela a certidão lavrada às fls. 55-verso.
07.Às fls. 62 e seguintes, o Representante do MPF ofertou parecer, opinando pela procedência total do pedido.
08.Relatados, decido.
09.Examinando os autos, é possível perceber que houve, efetivamente, a demonstração acerca da existência dos vícios no desenvolvimento da obra apontada à inicial, localizada no município de São José de Mipibu/RN, cujo projeto, no entender da parte autora, "é ilegal, imoral e está prejudicando milhares de pessoas, sendo, portanto, fundamental que o Judiciário impeça a continuação destes fatos."
10.Com efeito, as imagens vistas nas várias fotografias e também nas diversas matérias jornalísticas que se encontram anexadas à inaugural revelam nitidamente a dificuldade imposta aos pedestres, no que tange à locomoção na área em debate, por força da obra construída pelo DNIT, pois os mesmos precisam realizar, sem a mínima segurança, a travessia de um lado para outro da cidade, que ficou dividida após a obra da duplicação da BR.
11.Ora, como já frisado na decisão exarada às fls. 48/50, não há justificativa para a omissão do Poder Público quanto à instalação de equipamentos que garantam a segurança dos pedestres que naquela área transitam. Por um lado, é indubitável a utilidade advinda da duplicação da BR 101; contudo, a relevância desse benefício cai por terra se uma única vida for perdida desnecessariamente, em decorrência dessa construção. Chega a ser mesmo um absurdo imaginar que uma obra dessa envergadura tenha sido elaborada sem levar em consideração a segurança dos transeuntes locais.
12.Consiste em fato irretorquível que, numa obra contendo a extensão de aproximadamente 04 (quatro) quilômetros, devem obrigatoriamente ser instalados equipamentos garantidores da segurança dos pedestres.
13.Convém sublinhar, por oportuno, que são inúmeros os regulamentos prevendo a obrigação do Poder Público em proporcionar segurança nas rodovias, podendo-se citar, dentre outros, o art. 71 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que "o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. O art. 88 do mesmo diploma, por sua vez, determina que "nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação, sendo que nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada." Como se vê, foi latente a preocupação do legislador sobre o aspecto da segurança nas vias.
14.Na hipótese em cotejo, a pretensão autoral é voltada à instalação de 03 (três) semáforos, 08 (oito) passarelas a cada 100 metros, na extensão de 04 (quatro) quilômetros do perímetro urbano de São José de Mipibu, além da construção de estações de nível que garantam a acessibilidade, para fins de ligação dos trechos da cidade.
15.Saliente-se que, sobre tais requerimentos, o DNIT não formulou qualquer tipo de manifestação, favorável ou mesmo desfavorável, seja na ocasião em que foi intimado para falar sobre a antecipação da tutela, seja no momento em que foi citado para ofertar sua peça contestatória. Embora seja certo que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme cediço entendimento, não se pode negar que a circunstância atinente ao silêncio reiterado do réu, conduz à ilação de que houve aceitação implícita, por parte do órgão demandado, quanto à razoabilidade dos pedidos apresentados pelo suplicante, no que tange à necessidade de instalação de semáforos, passarelas e estações de nível, no perímetro urbano da cidade de São José de Mipibu
16.Impende sobrelevar, inclusive, que consta nos autos notícia de que já foram iniciados alguns trabalhos, pelo DNIT, dirigidos à instalação das almejadas passarelas, no local questionado desta demanda, como chamou atenção o Representante do MP.
17.A propósito, cabe transcrever o seguinte trecho do parecer emitido pelo Procurador da República, constante às fls. 62/67 deste processo:
"14. Assiste razão ao autor.
15. Com efeito, conforme demonstrado através das imagens trazidas no corpo da exordial, salta aos olhos que o projeto executado, desconhecendo princípios basilares, está prejudicando toda a comunidade do município, impossibilitando e/ou dificultando sobremaneira não somente os pedestres circularem de um lado para o outro da cidade de maneira segura, como também os motoristas que têm que rodar quilômetros para fazer o retorno para alcançar o o outro lado da citada localidade, já que com a duplicação da BR o município em questão ficou dividido ao meio.
16. Nesse cenário, ressoa clarividente que a população de São José de Mipibu está sendo tolhida ilegalmente do seu lídimo direito de se locomover com segurança, arriscando suas vidas a todo instante ao atravessarem a rodovia duplicada, restando caracterizada, portanto, em sentido amplo, a ilegalidade e lesividade do ato ora combatido.
17. Isso porque, se não forem feitas as adaptações necessárias nesse momento, o erário certamente terá que despender cifras mais elevadas e onerosas com reformas serôdias após a conclusão da obra, além da omissão proporcionar sérios riscos para a população, com provável geração de responsabilidade civil em decorrência de eventuais acidentes e mortes no local.
18. Visa-se, portanto, em última análise, com a presente ação popular, em face da patente ofensa aos direitos cívicos dos munícipes, a obtenção da correção na atividade administrativa do réu, promovendo-se desde logo as adaptações ao projeto, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna.
19....
20. Desse modo, à míngua de resistência do réu, agravada pela sua total indiferença quanto à questão tratada no presente feito, seja pela ausência completa de informações solicitadas no r. despacho de fl. 23, seja pela ausência de contestação, devem-se reputar como razoáveis os pleitos deduzidos na inicial, no sentido da instalação de semáforos, bem como a construção de estações de nível e passarelas no citado perímetro urbano, dada a necessidade de se dar uma solução rápida ao problema da população, que não pode conviver com tamanho descaso do Poder Público."
(grifos acrescidos)
18.Entretanto, cumpre assinalar que, no caso da construção das passarelas, o pedido não pode ser acatado na íntegra, no sentido de ser estipulada a instalação de passarelas a cada 500 metros. A esse respeito, há precedentes jurisprudenciais reconhecendo ser razoável a instalação de passarelas a cada 1,5 km, como se extrai da decisão a seguir reproduzida:
"Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. TEORIA SUBJETIVA. ATROPELAMENTO E MORTE. CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS.
I - Pretenderam as Autoras que fosse reconhecida a responsabilidade da Parte Ré pelo falecimento de seu filho e pai, o qual foi atropelado na Rodovia BR 101, km 313, Bairro Boa Vista, após ter colidido sua bicicleta com veículo não identificado. Assevera, para tanto, omissão da Ré na construção de passarelas, indispensáveis à segurança dos moradores da região.
II - Entendem nossos Tribunais que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
III - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o Autor faleceu no quilômetro 313 da Rodovia e que, consoante informação do DNIT (fls. 57/58), as passarelas mais próximas eram a do Imboassu (km 310,4) e a de Vila Oriente (km 316,1), bem como o viaduto da Praia das Pedrinhas (km 311,5), também utilizado para a travessia de pedestres.
IV - Diante desses fatos, pode-se depreender que o de cujus, para realizar a travessia de forma segura, deveria percorrer 1,5km até a passarela mais próxima (Viaduto da Praia das Pedrinhas).
V - Outrossim, ainda que a distância de um quilômetro e meio seja um tanto sacrificante para crianças e idosos percorrerem - o que não aconteceu no presente caso, tendo em vista que o falecido possuía 22 anos de idade (fl. 14) -, entende-se que não se mostra razoável exigir e pretender que, em uma rodovia federal, existam passarelas construídas em menores distâncias que essa.
VI - Conclui-se, pois, que a instalação de passarela em uma distância de 1,5 km não pode ser considerada desarrazoada, ainda que o percurso possa se mostrar sacrificante. Apesar do desgaste físico que a distância possa acarretar aos integrantes daquela localidade, não seria exigível que o Réu providenciasse a instalação de passarelas ao longo de uma rodovia em intervalos inferiores a este.
VII - Apelação da Parte Autora improvida."
(TRF2, AC - 452117, Rel. Des. Fed.REIS FRIEDE, DJ 24/06/2010, pág. 263/264) (grifo acrescido)
19.Na quadra presente, atentando para as peculiaridades do caso concreto, reputo aceitável a instalação de pelo menos quatro (04) passarelas, sendo uma a cada quilômetro do perímetro urbano do município em foco.
20.Por último, registre-se que, na espécie, se encontra plenamente caracterizada a situação de urgência prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, diante da possibilidade de ser ocasionado prejuízo ou comprometida a segurança das pessoas, o que torna possível ocorrer a dispensa de licitação, no caso da instalação dos semáforos e construção das passarelas. Veja-se a redação do mencionado dispositivo:
"Art. 24. É dispensável a licitação:...
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"
21. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, mantendo os termos da decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela, para ordenar ao réu o cumprimento das seguintes providências: a) colocação de 03 (três) semáforos, com abertura transversal para passagem de pedestres, sendo o primeiro na localidade do Bairro Novo, o segundo na altura da entrada da Rua 26 de Julho e o último na altura da Rodoviária Pública, todos no município de São José do Mipibú/RN, devendo ser garantida a total acessibilidade às aberturas transversais (rampas, escadas e corrimãos); b) construção de quatro (04) passarelas, sendo uma (01) a cada quilômetro do perímetro urbano do município em tela; c) abertura de procedimento licitatório para fins de construção de estações de nível, de modo a possibilitar a ligação entre os trechos do município.
22. Condeno ainda o DNIT ao pagamento de honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
P.R.I.
Natal/RN, 24.08.2011.
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz Federal - 1ª Vara
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